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Mediação de Conflitos Familiares

Quando as famílias se deparam com conflitos e sozinhas não conseguem chegar a um resultado que atendam suas necessidades. É importante buscar um mediador hábil, que ajude os mediandos (pessoas em conflito) a buscar uma comunicação empática, que ajudará tomar decisões importantes nos momentos difíceis. O mediador o terceiro neutro, imparcial, o facilitador do diálogo que estimula os envolvidos no conflito a buscarem soluções satisfatórias para todos.

É importante você saber, que pode procurar a mediação antes de ajuizar uma ação/processo, assim como em processo judicial. Em mediação familiar trabalho com:

  • Dissolução do casamento ou união estável;

  • Guarda – Convivência – Alimentos;

  • Algumas combinações sobre a rotina dos filhos independente da guarda;

  • Partilha de bens ou herança.

 

Os benefícios da mediação privada são vários, os principais são: diminuição do desgaste emocional da família, o processo é rápido, o custo é previsível, além de ser sigiloso.

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Mediação de Conflitos Familiares

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Perguntas Frequentes

1. O QUE É A MEDIAÇÃO DE CONFLITOS?

 

A Mediação é um Processo não-adversarial e voluntário onde duas ou mais pessoas buscam obter uma solução pacifica para os seus conflitos, por intermédio de um mediador devidamente capacitado, que possibilitará á restauração da comunicação e a preservação do relacionamento;

De acordo com o Código de Processo Civil, o mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (art. 165, § 3º);

 

2. QUAL A DIFERENÇA ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO?

 

No Brasil, conciliação e mediação são vistos como meios distintos de solução de conflitos. Essa visão decorre, em grande parte, da evolução histórica desses instrumentos entre nós. O Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) reafirmou essa diferenciação no artigo 165. 8 Na conciliação, o terceiro facilitador da conversa interfere de forma mais direta no litígio e pode chegar a sugerir opções de solução para o conflito (art. 165, § 2º). Já na mediação, o mediador facilita o diálogo entre as pessoas para que elas mesmas proponham soluções (art. 165, § 3º). A outra diferenciação está pautada no tipo de conflito. Para conflitos objetivos, mais superficiais, nos quais não existe relacionamento duradouro entre os envolvidos, aconselha-se o uso da conciliação; para conflitos subjetivos, nos quais exista relação entre os envolvidos ou desejo de que tal relacionamento perdure, indica-se a mediação. Muitas vezes, somente durante o procedimento, é identificado o meio mais adequado.(texto retirado do CNJ);

 

3. QUAIS AS VANTAGENS DA MEDIAÇÃO?

 

Os principais benefícios da Mediação são: Agilidade na resolução dos conflitos, confidencialidade, imparcialidade, flexibilidade. O custo da mediação é previsível, suas necessidades são atendidas com mais facilidade. É importante ressaltar a diminuição do desgaste emocional, a melhora na comunicação e a evitação de novos conflitos; 

4. QUEM PODE UTILIZAR A MEDIAÇÃO DE CONFLITO?

 

Qualquer pessoa dotada de capacidade civil, envolvida em conflito; 

5. EM QUAIS SITUAÇÕES A MEDIAÇÃO PODE SER UTILIZADA?

 

A mediação pode ser utilizada em qualquer conflito que possa ser resolvido por meio do diálogo, ainda que ela já tenha sido judicializada. Sua melhor indicação e para as relações continuadas, onde as partes envolvidas restem preservadas após a resolução do conflito.

 

6. A  MEDIAÇÃO NO BRASIL, TEM AMPARO LEGAL?

 

Sim, a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015), considera-se mediação a atividade técnica exercida por um terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para as controvérsias.

Link da lei de mediação - http://www.planalto.gov.br/ccivil03/ato2015-2018/2015/lei/l13140.htm

 

 

7. É NECESSÁRIO A PRESENÇA DE ADVOGADO NA MEDIAÇÃO?

 

Os advogados são bem vindos à mediação principalmente para tirar dúvidas durante a construção do termo de entendimento, mas isso fica a critério dos mediandos, ou seja, das partes. 

8. O QUE ACONTECE COM O NÃO CUMPRIMENTO DO ACORDO?

 

Normalmente por ser uma decisão tomada pelas próprias partes em comum acordo, raramente não é cumprido, mas se acontecer poderá o mediando solicitar a presença do mediando que não está cumprindo o acordo para saber o que ocorreu ou executar o termo de entendimento. (o termo é um titulo executivo);

9. EXISTINDO UMA AÇÃO NA JUSTIÇA, POSSO UTILIZAR A MEDIAÇÃO?

 

A mediação pode ser realizada antes ou depois da existência de um processo judicial. Se for de interesse a mediação cabe à suspensão do processo em curso pelo juiz por prazo suficiente para a solução consensual do conflito. É importante salientar que a suspensão do processo não impede a concessão de medidas de urgência; 

10. O QUE DEVO FAZER PARA SOLICITAR UMA MEDIAÇÃO?

 

Procure um mediador ou uma instituição que você se sinta acolhido(a), faça uma pré-medição, tire suas dúvidas, esclareça os pontos que você deseja resolver, após solicite a mediação se assim ainda a desejar.

 

11. QUAIS OS REQUISITOS PARA SER MEDIADOR JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL?

 

Bom! Vejamos algumas diferenças entre o Mediador Extrajudicial – e o Mediador Judicial: 

Mediador Extrajudicial  - não precisa ter formação superior, embora deva ser uma pessoa capaz, que tenha a confiança das partes e seja capacitada para fazer a mediação; 

O Mediador Judicial – tem obrigatoriamente estar formado por 2 anos em qualquer curso superior, é  preciso fazer um curso de formação de mediadores reconhecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) ou pelos tribunais. 

 

12. QUANTO GANHA UM MEDIADOR OU CONCILIADOR? 

Cada Estado tem sua própria legislação, quanto à remuneração.

Perguntas Frequentes
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