Alienação Parental, uma conquista ameaçada!
- Margarete Pereira

- 27 de ago. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 9 de dez. de 2019

A Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que considera o ato de alienação parental a interferência de um ou dos dois genitores na formação psicológica da criança ou do adolescente, incluindo avós ou os que tenham autoridade por sua guarda ou vigilância.
Sabemos os benefícios da Alienação Parental, suas conquistas. O resgate dos filhos com seus genitores que eram afastados indevidamente, que traz aos filhos enorme desgaste emocional, interferindo na sua formação psicológica.
Com muito pesar que vemos o projeto (PL 10712/18) que inicialmente visava alterar artigos da Lei da Alienação Parental (Lei n° 12.318/10) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90), hoje quer a revogação total da Lei n° 12.318/10.
A Lei de Alienação Parental por vezes utilizada de má fé, não a deixa menos verdadeira, assim como qualquer outra lei manipulada inadequadamente. Será que isso é o suficiente para revogá-la?
VAMOS ENTENDER MELHOR A ALIENAÇÃO PARENTAL, QUANDO ACONTECE, QUAL O PREJUÍZO QUE CAUSA AOS FILHOS.
Quando ocorre a Alienação Parental?
A Alienação Parental pode acontecer até mesmo na Constância do casamento, mas ela acontece geralmente com a ruptura da vida conjugal que gera, em um dos genitores, uma tendência vingativa que desencadeia um processo de desmoralização, destruição da imagem do ex-cônjuge, fazendo com que os filhos acreditem que aquele pai ou aquela mãe são pessoas ruins, que não gostam deles deixando-os perturbados, interferindo na convivência pacifica desse ex-cônjuge, o alienador e um destruidor mental dos filhos criando neles falsas memórias, abusando do seu poder parental. Este mesmo pai ou mãe que diz que ama o filho oculta informações escolares, medicas e algumas vezes ainda muda de endereço sem justificativa.
Qual o prejuízo que a Alienação Parental traz aos filhos?
O principal prejuízo é o afastamento da convivência de um dos pais, quando os filhos percebem que foram privados da convivência de um dos seus pais algumas vezes cortam o vinculo com aquele pai ou mãe alienador, mas o prejuízo causado tem dimensões devastadoras com danos irreparáveis como:
Problemas psicológicos;
Transtornos psiquiátricos;
Depressão, doenças psicossomáticas;
Ansiedade ou nervosismo sem razão aparente;
Transtornos de identidade ou de imagem;
Dificuldade de adaptação;
Insegurança baixa auto-estima;
Utilização de drogas e álcool;
Não estabelece uma relação estável com outras pessoas.
Para finalizar trago para conhecimento o parágrafo único do art. 2 o da Lei 12.318/10 que traz um rol exemplificativo de condutas que caracterizam a Alienação Parental. Ela também e observada através dos atos declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no
exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes
sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e
alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou
contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a
dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com
familiares deste ou com avós.
Os exemplos de Alienação Parental trazidos pela lei são de imensa importância para inibir ou desencorajar a campanha contra um dos genitores.
Dica da especialista:
Cuide quando for apontar alguém como Alienador, a certeza só vem através de um diagnostico de uma equipe multidisciplinar.




Comentários